segunda-feira, fevereiro 29, 2016

EDUCAÇÃO PÚBLICA, EM CAMPOS: "A VACA FOI PRO BREJO"

Povo de Campos, eu sei que se trata de uma leitura árida, o texto é massudo, mas a gravidade que encerra esta portaria da secretaria municipal de Educação não pode passar ao largo do nosso conhecimento e de nossa crítica.

Está instituída, por esta portaria, a progressão continuada, àquela que aprova o aluno mesmo que ele não tenha conhecimento formal necessário para  avançar de série.

Isto, num Municipio, onde a Educação Pública é uma das ultimas na escala do IDEB. O professor Sergio Provisano já alertou para este descalabro.

Leia a portaria e faça seu julgamento:


Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
PORTARIA SMECE Nº 14/2016 DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO, PREVENDO PROCESSOS DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O ANO LETIVO DE 2016.

O Secretário de Educação, Cultura e Esporte do Município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os prescritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO o cenário contemporâneo que enfatiza a produção do capital intelectual e social, vislumbrando a inserção de questões humanas e sociais no mundo produtivo do trabalho; CONSIDERANDO o atendimento à demanda da comunidade escolar no que tange à mudança da filosofia tecida no Sistema de Avaliação proposta pela Rede Municipal de Educação de Campos dos Goytacazes; CONSIDERANDO a formação humana em toda a sua dimensão calcada na equidade, com a finalidade de democratizar as oportunidades educacionais para o cumprimento da absoluta prioridade expressa na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o compromisso compartilhado de todos os profissionais da educação, em especial, dos professores regentes e comunidade escolar, para o redimensionamento do processo ensino e aprendizagem, consolidando a função social da escola; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, os Planos Nacional e Municipal de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014 e Lei Municipal nº 8.653/2015), na Meta 5 - “Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental” e na Meta 7 - “Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingiras médias municipais para o IDEB e a Resolução SMECE nº 04/2015, que alterou a Resolução/SMEC nº 02/07, que implanta as Diretrizes do Sistema de Avaliação da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino. CONSIDERANDO a necessidade de ressignificar a avaliação nos anos iniciais do Ensino Fundamental a partir da implantação do Bloco Alfabetizador até a atualização do Sistema de Avaliação da SMECE que ocorrerá em 2016, tratando a avaliação neste segmento de modo integrado e não mais por componente curricular,

RESOLVE:

Art. 1º Conceber o Processo de Reclassificação dos alunos retidos da SMECE dentro de um Sistema de Avaliação da Aprendizagem como uma proposta diagnóstica que deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem, por meio de diferentes técnicas e instrumentos. Deve ser entendido como última instância que oportunize uma reflexão crítica sobre a prática, no sentido de captar seus avanços, suas resistências, suas dificuldades e permitir uma tomada de decisão sobre como superar obstáculos, oportunizando aos alunos com maior dificuldade a possibilidade de prosseguir seus estudos, ainda que com reforço escolar no contraturno, não gerando distorção idade/série desnecessária e promovendo a autoestima e o desenvolvimento pleno do aluno acompanhando-o e ajudando-o a superar suas dificuldades na aprendizagem.

Art. 2º- No processo de avaliação dos anos/fases iniciais e finais do Ensino Fundamental nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos, após a finalização dos resultados avaliativos no ano/semestre letivo pela escola, analisado e discutido pelo Conselho de Classe do 4º Bimestre, registrado em ata, além da frequência, o desempenho de cada aluno, bimestral e final, em cada Componente Curricular, deve a equipe técnica da SMECE, composta pelas Diretorias Multiprofissional, Pedagógica e de Supervisão Escolar definir em comum acordo com pedagogos e diretores das escolas a reclassificação de seus alunos que: I- tenham sido retidos por frequência, mas obtido média igual ou superior a 50% em todos os componentes curriculares, anexando todos os relatórios de infrequência notificados ao FICAI nos casos de alunos do ensino regular. II- tenham sido retidos com as médias entre 40% e 49% em 01 componente curricular, que cursaram do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, inclusive turmas de Correção de Fluxo e de I a V fases da Educação de Jovens e Adultos. III- tenham sido retidos com as médias entre 40% e 49% entre 02 e 03 componentes curriculares, que cursaram do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, inclusive turmas de Correção de Fluxo e de I a V fases da Educação de Jovens e Adultos, após avaliação escrita verificadora de todos os componentes curriculares onde ficou retido elaborada pela Diretoria Pedagógica e aplicada pela direção ou pedagogo da unidade escolar. IV- tenham sido retidos de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e de VI a IX fases da EJA em até 3 componentes curriculares, cuja turma tenha apresentado retenção em mais de 60% do total de alunos, por componente curricular, após avaliação escrita verificadora de todos os componentes curriculares onde ficou retido elaborada pela Diretoria Pedagógica e aplicada pela direção ou pedagogo da unidade escolar. Parágrafo único. Casos de retenção excepcionais de qualquer segmento de ensino e/ou na modalidade EJA e nas turmas de Correção de Fluxo, poderão ser analisadas individualmente pela equipe de profissionais mencionados anteriormente por solicitação da unidade escolar ou pelas Diretorias de Supervisão Escolar ou Pedagógica, que deverão elaborar parecer justificando a permanência da retenção ou a promoção do aluno, com ou sem avaliação, conforme o caso, sempre ouvindo a opinião do professor regente promotor da retenção.

Art. 3º Todos os alunos matriculados em 2015 no 1º e 2º Anos de Escolaridade e que estavam nas turmas de Nível I - NI - da Correção de Fluxo Escolar e que foram considerados retidos, serão reclassificados para o 3º Ano de Escolaridade e enturmados em turmas de CALF - Consolidação da Alfabetização. Art. 4º Todos os alunos matriculados em 2015 no 4º Ano de Escolaridade e que foram considerados retidos nas turmas de Nível II - NII - da Correção de Fluxo Escolar, serão reclassificados para o 5º Ano de Escolaridade e enturmados em turmas de APP - Aprofundamento da Aprendizagem. Art. 5º Os alunos com deficiências/limites cognitivos, com e sem laudo, que foram considerados retidos, deverão ser identificados e reclassificados para o ano de escolaridade/fase subsequente, de acordo com os instrumentos técnicos normativos nacionais para a Educação Especial. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao final do ano letivo de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes, 15 de fevereiro de 2016.
Frederico Tavares Rangel Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Id: 193658

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